O presente blog traz a tona discussões sobre o tema segurança prisional. As amarras limítrofes impostas ao mister policial penal , hora atacada por teóricos anti- polícia, hora horrorizada pelos romancistas entusiastas da reinserção social, ainda esgarça todo o corpo prisional e desanima homens e mulheres comprometidos com a árdua tarefa. O nosso objetivo maior é debater a gestão de segurança prisional, numa visão moderna, sem improvisos, diagnosticando as disfunções e oferecendo propostas condizentes com a realidade.

sábado, 19 de março de 2011

ESTABILIDADE E EFETIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO POR FUNCIONARIOS QUE EXERCEM ATIVIDADE LABORAL NOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, ADMITIDOS PELO SISTEMA CONTRATO TEMPORÁRIO OU DESIGNAÇÃO POLÍTICA.

DA REGRA GERAL PARA ADMISSÃO NO SERVIÇO PUBLICO:
CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Neste tópico será apresentado todos os conceitos na norma técnica Jurídica Referente a este artigo com estudos de doutrinadores e do posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal-STF.

1. Petrônio Braz, em sua obra Direito na Constituição;

Tratando sobre o Contrato por Prazo Determinado, após nomear as situações, leciona: "Ao serem contratados não são investidos em cargo público"..."As contratações de excepcional necessidade pública prescinde de processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública. Sendo exigido, para os demais casos, tão somente um processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público...".A remuneração dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal, não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro Permanente que desempenhem função semelhante às condições do mercado de trabalho."... Por se tratar de servidor público ocupante de função pública temporária, regida pelo regime estatutário com contrato de Direito Administrativo, a extinção do contrato não gera direitos à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da Administração, decorrente de conveniência administrativa, que importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato".

Comentários: Neste verbete, podemos observar inicialmente vários fatores preponderantes, 1ª. É “... O Contrato por prazo Determinado...”, a exigência da lei é que os contratos na modalidade deste Artigo tem um Prazo determinado de 12 (doze Meses) Podendo ser Prorrogado por igual Período.

2ª. “... Ao serem contratados não são investidos em cargo público...”, pode-se perceber claramente que a intensão a que se deve o Administrador a que se vale do referido artigo já sabe que os interessados não serão investidos em Cargos Públicos, pois se trata de um contrato UNILATERAL, onde as condições são apresentadas apenas por quem as oferece, neste contrato, excluem-se a forma tradicional que é a forma bilateral, onde as condições podem ser discutidas de forma mais justa ao contratado ou prestador de serviços.

3ª. “... Processo seletivo simplificado...” nesta disposição podemos observar que no momento que o administrador Público decide se valer deste recurso, existe uma forma de seleção, onde o ingresso poderá ser simplificado dispensando as regras gerais do certame.

4. “... A remuneração dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal, não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro Permanente que desempenhem função semelhante...”

Neste tópico podemos perceber que, a forma de contrato excepcional prevista no Artigo 37 inciso IX, CFRB/88, orienta o administrador que decidiu valer-se deste preceito legal, que o selecionado para a Atividade, não poderá sofrer discriminação Salarial, à menor daquele que, pertence ao quadro efetivo, neste caso trata-se do salário Base e não de determinadas vantagens como progressão na carreira, haja vista, que o contrato tem um tempo determinado.

5. “... Extinção do contrato não gera direitos à indenização...” Na modalidade que o Administrador Publico optou, não gera direitos do Artigo 7º da CFRB/88, dos direitos Sociais, ao contratado nesta modalidade, pois trata-se de contrato Temporário, é um fato Excepcional no Direito Administrativo.

Concluindo:

Os princípios que regem o contrato de trabalho são diversos do que regem o contrato do art.37, IX, da CF. Enquanto um é de natureza contratual, bilateral, e de ordem privada, o segundo tem natureza de ordem institucional, unilateral e está vinculado, via de regra, ao Regime Estatutário, posto que a lei complementar que regula o Regime Jurídico Único, o trata, vinculando-o aos direitos e deveres de todo servidor público estatutário. Se o Judiciário Trabalhista, pretender estender ao servidor contratado pelo inciso IX, o protecionismo que é dado ao empregado celetista privado, os entes administrativos terão sérias dificuldades. É preciso capacitar os juízes trabalhistas para o novo desafio.

No Mesmo Entendimento:

Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo;

Sobre a contratação por prazo determinado, de forma quase lacônica, ensina: Os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral da previdência social. A contratação só pode ser por tempo determinado e com finalidade de atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público. Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude constitucional.

Vejam-se as palavras de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:

"Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para a sua titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não estável." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995, 2a. ed., p. 381)

"Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16a. ed., 1991, p. 377).

Vejam-se as palavras de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

Entende que a "efetivação" "é um plus em relação à estabilidade", pois o Texto Constitucional "mencionou os funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou vitalício". Mas, em continuação, afirma que "se se estabilizaram no cargo para o qual se concursaram, são, na verdade, efetivos ou vitalícios". (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, 2a. ed., p. 122). Ora, se cronologicamente a estabilidade no serviço público se dá quando o funcionário já é efetivo, logo, em momento posterior à aquisição da efetividade, como pode ser esta um plus em relação àquela?

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, depois de reconhecer que a efetividade seja pressuposto lógico e necessário para a aquisição da estabilidade do servidor público "stricto sensu", diz:
"O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implica efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por concurso: a conclusão se confirma pela norma do § 1o. do mesmo dispositivo, que permite a contagem de tempo de serviço prestado pelos servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional, "como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei". (Direito Administrativo, Ed. Atlas, São Paulo, 1996, 7a. ed., p. 377).

Como dito por DIÓGENES GASPARINI:

"SERVIDORES PÚBLICOS – São caracterizados pela profissionalidade (prestam serviços à Administração pública direta e indireta, como profissionais), pela dependência do relacionamento (as entidades a que se vinculam prescrevem seus comportamentos nos mínimos detalhes, não lhes permitindo qualquer autonomia) e pela perenidade (não – eventualidade) da relação de trabalho que ajustaram com as referidas entidades. Não importa, então, o regime, estatutário ou celetista, pelo qual se vinculam à Administração Pública direta e indireta, se a relação de trabalho é marcada por essas notas. Todos são servidores públicos. A expressão designa os que prestam serviço sob o regime estatutário ou celetista e abarca tanto os que se ligam às entidades públicas (União, Estado – Membro, Distrito Federal, Município, autarquias e fundações públicas) como os que se vinculam às entidades privadas criadas pelo Poder Público, como são as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas. Por isso, com acerto, como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão "não é restrita aos agentes titulares de cargos ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público" (Regime Constitucional, cit., p. 32)". (Direito Administrativo Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, 4a. ed., p. 116-117).

COMENTÁRIOS DESTE ESTUDO:

Não sei se observaram nas condições acima, más não lhe são familiar as condições de admissão; prazo Determinado, Processo seletivo simplificado, Extinção do contrato que não gera direitos à indenização, remuneração igual ao do quadro de carreira, pois bem, são estas as condições que vive hoje o funcionários terceirizado, os doutrinadores apresentam suas conclusões, à partir do que ocorre no quadro jurídico atual, obtendo como fonte, a Constituição Federal, Jurisprudência do STF e a própria Norma Reguladora.

PASSAREMOS AGORA A CONSULTA DAS DECISÕES QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEM TOMADO A ESTE ASSUNTO.

DA ESTABILIDADE APÓS 5 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO;

Art. 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é a estabilidade excepcional. Essa é conferida àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição CFRB/1988.
Constitucional. <Estabilidade> excepcional: art. 19 do ADCT-CF/1988. Requisitos. Inobservância. O preceito do art. 19 do ADCT-CF/1988 deferiu a <estabilidade> aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37, II, da CF, mas a <estabilidade> somente se adquire se observado o lapso temporal de 5 (cinco) anos continuados de prestação de serviço público." (AI 465.746-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-10-2004, Primeira Turma, DJ de 26-11-2004.). Fonte www.stf.gov.br.

Comentários: neste tópico Supremo Tribunal Federal, corroborou com o Artigo 19 do ADCT-CF/88, quando ele expressa que tem que ter 05 anos de prestação continua, ele refere-se há 05 anos antes da promulgação da Constituição de 1988, ou seja, tem que ter sido admitido não importa a forma de ingresso CLT ou Estatutário precário, no ano de 1983, como os senhores verificarão nas decisões abaixo.

A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma <estabilidade> excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte-(STF) tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecido no ADCT Federal. “Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 9-8-1996) e ADI 208, Rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19-12-2002), entre outros.” (ADI 100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: ADI 88, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-5-2000, Plenário, DJ de 8-9-2000; ADI 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 16-3-2007; ADI 125, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 27-4-2004). Fonte www.stf.gov.br

“Efetividade e <estabilidade>. Não há que confundir efetividade com <estabilidade>. Aquela é atributo do cargo, designando o <funcionário> desde o instante da nomeação; a <estabilidade> é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. <Estabilidade>: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de <estabilidade> no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da <estabilidade>, que é conferida ao <funcionário> público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma <estabilidade> especial no serviço público, que não se confunde com aquela <estabilidade> regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de <estabilidade> excepcional, como título.” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.).Fonte www.stf.gov.br

"A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos – 1987 a 1992 –, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17-2-1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27-8-1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25-6-1999. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos." (RE 442.683, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006.) No mesmo sentido: RE 466.546, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-2-2006, Segunda Turma, DJ de 17-3-2006. Fonte www.stf.gov.br

“Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CF/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público." (AI 680.939-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.) No mesmo sentido: AI 751.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009; AI 668.430-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009; AI 743.712-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009. Fonte www.stf.gov.br

FUNDAMENTAÇÃO: “O próprio caput do art. 19 do ADCT apenas conferiu <estabilidade> no serviço público, e não enquadramento em cargos, e, ainda assim, para os que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição (5-10-1988) ‘há pelo menos cinco anos continuados’, não sendo esse o caso dos impetrantes, recorridos, todos admitidos no período de 1984 a 1988. Ademais, o § 1º do art. 19 deixou claro que ‘para fins de efetivação’ os servidores referidos no caput haveriam de se submeter a concurso. E o § 2º ainda aduziu que o disposto no artigo ‘não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança’, que seria, em princípio, a situação dos recorridos." (RE 190.364, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 14-11-1995, Primeira Turma, DJ de 1º-3-1996.) No mesmo sentido: RE 181.883, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-11-1997, Segunda Turma, DJ de 27-2-1998; ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-4-1996, Plenário, DJ de 9-8-1996. Fonte www.stf.gov.br

AÇÃO ACEITA E REJEITADA PELO STF: "Regime jurídico único para os servidores civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado, Lei 11.712/1990, do Estado do Ceará. Dispositivos impugnados resultantes de emendas a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Concurso interno, ampliação das hipóteses de aquisição de <estabilidade> e negociação. Rejeição, pela Assembleia, do veto aposto pelo Governador. Concurso público. Violação do art. 37, II, CF. Pressupostos da <estabilidade> extraordinária. Art. 19, § 1º, do ADCT. Interpretação estrita. Jurisprudência do STF. Regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa à independência e harmonia entre os Poderes. Sujeição ao principio da reserva absoluta de lei. Negociação. Inadmissibilidade da transigência no regime jurídico público." (ADI 391, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 15-6-1994, Plenário, DJ de 16-9-1994). Fonte www.stf.gov.br

A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa
hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.
“Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009. Fonte www.stf.gov.br

Artigo 41 da CFRB/88.

Face às argumentações declinadas, o que se questiona aqui, é se a estabilidade prevista na norma do artigo 41 da Carta Constitucional, é auto-aplicável aos lotados em empregos públicos regidos pelas leis trabalhistas, diante da não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho.
REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE – ARTIGO 41, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O artigo 41, da Constituição da República atribui estabilidade "aos servidores" públicos e não ao "funcionário", como se dava sob a égide das Constituições de 1967 e de 1969. Ora, sabidamente, "servidor" é gênero, de que o empregado público é espécie. De outro lado, a lógica do sistema constitucional parece indicar que a estabilidade é extensiva a estatutário e celetista, sem distinção. Portanto, servidor celetista concursado dispensado sem justa causa faz jus à reintegração no emprego com todos os seus consectários legais. (TST – RR 224.870/95-1 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 17.10.1997)

SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSADO – REGIME CELETISTA – DISPENSA – Irregular a dispensa do servidor público admitido após aprovação em concurso público. Se é verdade que este é exigência constitucional (inciso do art. 37 da CF), aliás salutar exigência, não menos verdade é que o art. 41, inserido no mesmo capítulo da Carta
Magna, garanta a estabilidade, após dois danos, dos admitidos sob essa condições. Ambos os dispositivos (arts. 37 e 41 da CF) não distinguem entre o servidor celetista e o estatutário. A acolhida ao procedimento do reclamado significaria possibilitar que o ente público adotasse como regime estatutário o celetista e ter-se-ia que seus servidores jamais alcançariam a estabilidade, fato que motivou exatamente a elaboração dos referidos dispositivos. A reintegração dos reclamantes é medida que se impõe, imprescindível à observância dos princípios da legalidade e da moralidade, insertos no caput do art. 37 da Carta Política. (TRT 15ª R. – Ac. 3ª T. 3.730/97 – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 31.03.1997)

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. – E inaplicável ao empregado celetista o art., 41, caput, da CF, por se destinar aos servidores de que cogita o art. 39, caput, da CF, aos estatutários. (TRT 1ª R. – RO 19634/91 – 3ª T. – Relª. Juíza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 23.05.1995).
ESTABILIDADE – ART. 41 DA CF – Tal dispositivo não se aplica ao servidor celetista mas, apenas, ao estatutário, devidamente nomeado após concurso público. Aos celetistas a CF dirigiu somente o art. 19 do ADCT. (TRT 15ª R. – Proc. 13.799/95 – Ac. SE 2ª T. 633/97 – Relª. Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco – DOESP 29.09.1997) .

CONCLUSÃO:

De todo o exposto, a conclusão é que os tribunais tem sido severo no trato com o controle de Constitucionalidade, pois a proteção da Constituição Federal é dever constitucional do STF e STJ, quando informei que os fatos do contrato devem ser mais bem colocados, ou seja, que esta ação que estão querendo promover não há um embasamento legal do Pedido, é para não perder tempo e nem causar alguma esperança, sem algo mais concreto, pois a realidade é outra.
O outro fato que quero deixar bem claro, é que, o merecimento de que seja resolvida em prol dos agentes de segurança Terceirizado é uma questão de Justiça, pois alguns colegas já passaram o que muitos grandes agentes penitenciários, já passaram por maus momentos no trabalho como, por exemplo, não ter um “cassetete” para se defender, muitos trabalharam 10, 15,20 ou 25 anos e até hoje não tem segurança nenhuma de seu futuro, o que eu acho é que deveria ser buscado Direitos reais, como o da prova de título, que é totalmente legal e previsto em lei, esta prova de titulo, tem como objetivo o de buscar profissionais já com experiência na área, com suas especializações e preparações, para o estado é muito bom.
Quero também esclarecer que quem tem contrato com mais de 02 anos, tem direitos, e direitos reais, de inclusive ser indenizados, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a matéria de soluções de casos, no caso de Servidores Efetivos, resolvem-se nos tribunais de Justiça e no caso de Servidores contratados no Tribunal do Trabalho, ora, tem que ser buscado o direito real para que sejam reparadas as desproporcionalidades que ocorrem com o contrato.

Este é o parecer técnico e objetivo, na minha humilde opinião, dentro das normas de direito que estão ocorrendo hoje, no Supremo tribunal Federal.

HEBERT FARIA.
E-mail. Hebert.faria@sga.pucminas.br

Fonte: blog do corleone

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