O presente blog traz a tona discussões sobre o tema segurança prisional. As amarras limítrofes impostas ao mister policial penal , hora atacada por teóricos anti- polícia, hora horrorizada pelos romancistas entusiastas da reinserção social, ainda esgarça todo o corpo prisional e desanima homens e mulheres comprometidos com a árdua tarefa. O nosso objetivo maior é debater a gestão de segurança prisional, numa visão moderna, sem improvisos, diagnosticando as disfunções e oferecendo propostas condizentes com a realidade.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

USO INDEVIDO DE BALACLAVA: BREVES CONSIDERAÇÕES


WANDERSON EUSTÁQUIO COSTA
Agente Penitenciário
Diretor de Escoltas do Comando de Operações Especiais- COPE


"Não corrigir nossas falhas é o mesmo que cometer novos erros"                     Confúncio


Tema assaz polêmico controverso na esfera da segurança prisional, sobretudo ante a compreensão paradoxal de “Operações Especiais” –, entendimento esse, frágil e difuso, lastreado em paradigmas fundantes, tendo como pano de fundo; conceitos antagônicos do fazer. Infelizmente, isso é uma chaga manifestada na rotina operacional dos corpos táticos e/ou especializados do sistema prisional, incluindo o mais insigne deles.

Embora se saiba que as formas usuais de caracterização de “Operações Especiais” mostram-se insatisfatórias e, mesmo contraproducentes, a priori o nosso objeto de estudo é o tema à baila.

Antes de adentrar no tema em tela, se faz necessário algumas considerações sobre a balaclava:

“O nome balaclava tem origem na localidade Balaclava na Criméia (Ucrânia). Durante a  Guerra da Criméia, balaclavas tricotadas foram enviadas a tropas britânicas para protegê-las do frio extremo.”

Balaclava é nome técnico de capuz, também popularmente conhecida como “touca ninja”. A peça assessória compõe a vestimenta de grupos de operações especiais e/ou ações táticas (terminologia atualmente empregada pelas polícias).

A balaclava tem o uso restrito as ações táticas especiais, conforme entendimento contido na Mensagem nº 1.483, de 23 de outubro de 2000 da Presidência da República, quando vetou projeto de lei da Câmara dos Deputados, com o propósito de vedar o seu uso policial, in verbis:

[...] Deve-se partir do raciocínio que a balaclava – nome técnico do capuz – é parte integrante da vestimenta do policial, que somente deve utilizar o capuz em ações táticas especiais (ocorrências de grande risco: tais como seqüestros, existência de reféns, tráfico de drogas etc.).” (grifo nosso)


Percebe-se o uso indiscriminado da balaclava por integrantes dos grupos táticos e/ou especializados do sistema prisional, notadamente com muita frequência em ações ordinárias, e para nossa surpresa, com anuência superior.

É louvável o uso da balaclava em operações de intervenção tática prisional (intervenção lato sensu, não somente restrita ao pavilhão e celas). A inexistência de um “Protocolo de Intervenção Tática Prisional”, direcionado para essa modalidade de evento, caracterizado como Evento de Defesa Social de Alto Risco (COTTA, 2009), amplia o rol das disfunções.

É perceptível o uso da balaclava, pelos denominados “agentes especiais”, dobrada sobre a cabeça, nos vários estilos – na forma usual que se aproxima do estilo “funk“ ou mais ousado tipo “rappers mc”. Infelizmente, há quem fala em protagonistas de circo, em virtude da exposição ostensiva pomposa, sobretudo em operações ordinárias.

Quanto à serventia da balaclava, o sistema prisional cearense, por intermédio da Portaria Nº423/2009, em seu preâmbulo, traz um conceito puro e pacífico, a qual diz que:


[...] a balaclava denomina-se como peça de uniforme utilizada por todos os grupos de operações especiais dos Estados da Federação e diversos países do mundo com o objetivo de servir como proteção da face do agente contra pequenos estilhaços, farpas ou fragmentos em combate, dotar o grupo de uniformidade e camuflagem completa do combatente nas operações realizadas, causar efeito psicológico de caráter pessoal, dissimulando sua expressão facial ante qualquer situação operacional, além de desestimular a resistência do oponente, facilitando o resultado da ação. (grifo nosso)


Ora, como justificar o uso da balaclava, inclusive dobrada, considerando a sua funcionalidade, sem ocorrência de evento crítico? De outra forma, quando ela é usada rotineiramente (em qualquer missão) dobrada, assumindo o papel de cobertura, o que é mais grave ainda. Desta forma, perde-se a conotação de balaclava, porque não atenderá os fins elencados anteriormente, aí passa ser o pejorativo popular “toquinha”. Parece- nos, inoportuno e antiestético.

Cumpre ressaltar que a mesma Portaria, tratou da restrição quanto o uso do capuz, a qual dispôs no artigo 1º, in literes :


Artigo 1º - Fica proibido o uso de balaclava (peça acessória do fardamento do Agente Penitenciário do Estado do Ceará) no interior das unidades prisionais, exceto nos casos de motins, rebeliões, transferências de detentos que detenham fama de perigosos e durante vistorias. (grifo nosso)


A aparição desnecessária em locais públicos incompatíveis com o uso do capuz, que por seu turno, constrange e deprecia a imagem da unidade, é outro problema crônico. Nota-se a substituição da cobertura oficial pela a balaclava, no caso específico das aparições do grupo especial, sendo que os táticos satirizam o uso da boina.

É notória a banalização do uso peça, incluindo por quem, que, em tese, e por razões da marca: “operações especiais” – deveria compartilhar orientações para o costume adequado.

Por fim, insistir nessa prática esdrúxula, deprecia a imagem de qualquer grupo que mereça a caracterização: especiais e/ou táticos. Isso, evidentemente, não significa muito para leigos entusiasmados pelos “caveiras” e tampouco para os antagônicos adeptos da “toquinha”. Daí, a explicação para o fosso que os separam de referências como: COT Polícia Federal, BOPE Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, GIT SEAP Sistema Penitenciário Carioca e o mineiro GATE PMMG, que por sinal, já superaram esta fase, há muito tempo.


Referências:

Portaria nº 413 de 07 de julho de 2009, Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. http://www.jusbrasil.com.br/diarios/5399132/doece-caderno-2-28-07-2009-pg-86

Protocolo de Intervenção Policial Especializada: uma experiência bem-sucedida da Polícia Militar de Minas Gerais na Gestão de Eventos de Defesa Social de Alto Risco- FRANCIS ALBERT COTTA, Revista Brasileira de Segurança Pública, Edição 5 agosto/setembro 2009. http://www2.forumseguranca.org.br/node/199

“O nome balaclava tem origem na localidade e Balaclava na Criméia (Ucrânia). Durante a  Guerra da Criméia, balaclavas tricotadas foram enviadas a tropas britânicas para protegê-las do frio extremo.” pt.wikipedia.org/wiki/Balaclava


segunda-feira, 26 de março de 2012

NOVO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tive a oportunidade de conhecer sistemas penitenciários ao longo dos últimos anos e não seria exagero afirmar que o sistema penitenciário carioca é referência em gestão prisional. Observei atentamente a evolução institucional do sistema carioca,  e notadamente, um setor que merece destaque é a segurança prisional. 

A monografia a seguir retrata os avanços no setor carioca e mostra para os céticos e teóricos descomprometidos que há cura para a chaga. A profissionalização (erradicando a contratação temporária - no caso de Minas Gerais), a especialização (ensino especializado continuado) , e finalmente, a valorização de homens e mulheres que integram o corpo prisional,  foram os ingredientes da excelência carioca. 

Parabéns, Rio !!!

WANDERSON EUSTÁQUIO COSTA


sábado, 5 de novembro de 2011

Fardas ou uniformes ?

Por Wanderson Eustáquio Costa
Agente Penitenciário
wandersocope@oi.com.br

É muito usual a terminologia “farda” no meio prisional. Há um equívoco quando associamos o nosso uniforme ao pejorativo militar “farda”. Nenhuma instituição civil, exceto aquelas comandadas por militares, inscrevem em seus regulamentos, o vocábulo farda (ou fardamento).

É muito difícil para o homem de espírito militar entender o nosso raciocínio. Muitos não conseguem dissociar disciplina do militarismo, que não é o objeto do nosso ensaio, apesar de estar em curso por este autor.

A farda, como prefere os teóricos do sistema prisional, é termo usual do meio militar e jamais mencionado ou disseminado em instituições civis. É visível a obsessão amorosa do Sistema Prisional pelas práxis militares, pois busca o tempo todo espelhar-se em rituais militares, exceto no tocante a gestão organizacional destes, o que seria edificante.

Querem usar farda, sem ser militares. Querem usar cobertura militar (boina francesa), sem distinguir locais cobertos dos descobertos. Querem ser tudo, exceto um corpo civil organizado e sem amarras militares.

Em suma, a farda é uma vestimenta militar  é uma terminologia adotada pelos militares pátrios. Enquanto o uniforme, termo universal, é o mais apropriado para nosso contexto e não poderia ser diferente em razão do nosso papel social.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011


GRUPOS TÁTICOS PRISIONAIS: Uma questão reorganização

Wanderson Eustáquio Costa
Agente Penitenciário

Torna-se necessária a reorganização dos grupos táticos de escolta e intervenção, isso não significa  ''crescer''; falo em otimizar recursos e padronizar procedimentos operacionais, mas, antes e acima de tudo, falta uma política que os identifique como protagonistas da segurança prisional e lhes determinem um perfil, uma identidade institucional, um campo de ação.

Que pese a operacionalidade e a predisposição de seus integrantes, mas ainda não basta, para a construção de uma identidade que satisfaça o fim proposto.

A criação intempestiva de grupos táticos sem definição de campo de ação, sem equipamentos, sem treinamento, afeta diretamente os seus guerreiros - paira a sensação de ser mais do mesmo. Como manter a marca "tática" com modus operandi de convencionais? Ou o que é pior experimentar a trágica frustração: "ser sem ser".

Não muito raro, no afã de buscar conhecimento e valorização, muitos desses valorosos homens buscam treinamento em outras instituições, muitos aplicam recursos próprios, e nem sempre têm o retorno esperado. Isso traduz a ausência de formação continuada, e o que é pior, torna  evidente as disfunções e, conseguinte, a distância do grupo do mister princípuo: operações táticas.

Estamos diante de um mistifório de grupos táticos e/ou especiais, cada um com seu rito operacional próprio, enfim, não experimentam um protocolo de ações confiáveis  tradução sombria de uma gestão de segurança prisional ainda marcada  por enormes disfunções internas.

Enfim, não há que se falar em grupo tático sem a formação adequada, esse aliás, deveria ser facultativo a todos os agentes de carreira do sistema prisional e, seria muito salutar o edital de processo seletivo.



domingo, 27 de março de 2011

Autofagia Institucional

Autor: André Luís Luengo
Por André Luís Luengo

1. INTRODUÇÃO


Homo homini lupus
Thomas Hobbes

O significado da expressão autofagia é para alguns ainda desconhecido. Para outros é sinônimo de autodevorar-se, ou seja, o fato do animal se alimentar do seu próprio corpo. E assim, a biologia a entende como um processo essencial para o funcionamento da célula, pois é a nutrição do corpo pela sua própria substância.

Deste modo e valendo-se desse paradigma, como pensar que esse processo autofágico possa ser salutar a uma instituição, pois o grande e crucial problema dos organismos politicamente constituídos repousa na maledicência interna corporis.

Não estamos ou pretendemos aqui discutir as pessoas ou os servidores, mas queremos tomá-las como exemplo do assunto proposto.


2. MALEDICÊNCIA

A maledicência é o ato de falar mal das pessoas. Muitas das vezes é pior do que a agressão física, pois não causa lesão corpórea, mas sim ofende a dignidade e macula toda uma história de vida.

É uma perigosa arma que está disponível a qualquer um. Para o seu uso, faz-se apenas necessário uma pitada de maldade, pois não há compromisso para quem a utiliza.

O maledicente nunca assume os seus atos, pois alega estar apenas vendendo o que comprou.

O seu alvo quase sempre são aqueles que se destacam na vida social e profissional, pois para ele é importante ofuscar o sucesso do seu semelhante, que lhe causa sombra e incomoda.

Não há sociedade ou instituição imune a maledicência. No livro que contem a palavra de Deus, o apóstolo Pedro ilustra que nós necessitamos buscar o crescimento e precisamos tirar da nossa vida alguns impedimentos:

Despojando-vos, portanto, de toda maldade e dolo, de hipocrisias e invejas e de toda sorte de maledicências, desejai ardentemente, como crianças recém-nascidas, o genuíno leite espiritual, para que, por ele, vos seja dado crescimento para salvação.” (1Pe. 2.1-2.)

Para tanto, deixar a maledicência é uma questão de caráter, pois há pessoas que chegam a falar mal de si mesmos.

Esse caráter não pode ser negociável ou questionável.

Ainda no livro das Leis, embora não se fale muito sobre a história de José, pai de Jesus, fica claro que a sua escolha teve como motivo preponderante, o fato dele ser uma pessoa com virtudes e de caráter inquestionável.

Imaginemos José ao receber a notícia de que Maria, sua noiva, sem ter sido por ele desposada, estava grávida e o fruto do seu ventre era obra do Espírito Santo.

Até aquela época, jamais se tinha ouvido falar em ter sido alguém concebido do Espírito Santo.

Segundo Mateus , os esclarecimentos foram prestados a José, por um anjo mensageiro que Deus lhe enviou:

Estando Maria, sua mãe, desposada com José, sem que tivessem antes coabitado, achou-se grávida pelo Espírito Santo. Mas José, seu esposo, sendo justo e não a querendo infamar, resolveu deixá-la secretamente. 


Enquanto ponderava nestas coisas, eis que lhe apareceu, em sonho, um anjo do Senhor, dizendo: José, filho de Davi, não temas receber Maria, tua mulher, porque o que nela foi gerado é do Espírito Santo. Ela dará à luz um filho e lhe porás o nome de Jesus, porque ele salvará o seu povo dos pecados deles. (Mt. 1.18-21.)

Antes que José recebesse o anjo do Senhor explicando o que estava acontecendo, ele poderia ter cedido ao espírito vingativo, ao rancor, ao ciúme.

Mas não, José tinha caráter e era um homem justo. Indubitavelmente a maioria de nós não perderia uma chance semelhante para acabar com a outra pessoa. Isto porque, o atraso moral do ser aristotélico nutre a maledicência.

Em que pese os avanços tecnológicos e o dinamismo das sociedades, moralmente somos subdesenvolvidos.

Modernamente, ao invés de usarmos os utensílios dos habitantes das cavernas, usamos a língua para praticar algumas agressões. Utilizamo-la inclusive para propósitos de auto-afirmação, revides ou simplesmente pelo prazer gratuito de falar mal.

Por isso que o prazer em criticar a vida alheia, essa maledicência é um ato de autofagia. Trata-se da autofagia moral.

Para o grande explorador da alma e pai da psicanálise, Sigmund Freud , nós temos duas pulsões internas, denominando-as de impulso de vida e impulso de morte.

No primeiro impulso, ele apresenta tudo o que é pró-vida, virtudes e alegrias e no impulso de morte, aquilo que é pulsão para os vícios, depressão, inimizade e calúnia.

O maledicente, que tem o impulso de morte, passa a sofrer um desajuste íntimo, perdendo a força psíquica e se autodestrói moralmente, envenenando-se com a sua própria maldade.

São pessoas inquietas e infelizes, preocupadas não consigo mesmo, mas perturbadas com as quietudes e felicidades alheias. Deixam de viverem as suas vidas para sobreviverem às margens das vidas alheias.

A ciência que estuda o comportamento e os processos mentais esclarece que nós identificamos mais facilmente nos semelhantes aquilo que temos em abundância. Enfatizando os defeitos alheios ou até os criando, tentamos esconder as próprias imperfeições.

No ambiente profissional quase todos passamos por situações parecidas.


3. AMBIENTE INSTITUCIONAL

Na vida, o ser humano nasce e vive, mas sem saber o porquê de tudo isso.

Alimenta-se pelo processo natural da necessidade, procurando esclarecimentos sobre a obscuridade da vida.

No aprendizado da vida há inter-relações com outras pessoas, além do aprendizado normal das escolas e dos familiares.

Os pais nos ensinam e auxiliam na formação e postura como homens retos e probos. As escolas completam os ensinamentos, nos direcionando para uma profissão.

A vida profissional, movida pela competição e o orgulho, abastecida pela inveja e ganância, também acaba, a seu modo e forma, nos lapidando o caráter.

Esse estado político do ser humano é defendido por Hobbes como um acidente. Para ele o homem não possui instinto social, pois é sociável não por força da natureza, mas por um acidente.

A justificativa para tanto, o filósofo encontra quando passa a compreender como o homem cria a instituição artificial do Governo. Ele descreve que no estado natural o homem ultrapassa todos os seus semelhantes, mas não apenas para buscar as suas necessidades naturais, mas sim por pura vaidade, para simplesmente mostrar que é superior.

Infelizmente há pessoas cujas bases construídas pela família não foram suficientes para forjar o seu caráter e quando ingressa na vida competitiva, isto acaba eclodindo e é descortinado.

Quando a pessoa passa a agir por conta própria, descobrindo as verdades, algumas deixam os seus ensinamentos de lado ou até porque a família não lhes tinha transmitido e retornam as suas fases instintivas de seres das cavernas.

Impregnados com todas as maledicências que obstaculizam a sua evolução, passam a destilar os conhecimentos falsos acumulados e infelizmente as vezes até conseguem alguns asseclas, que movidos pelo orgulho e vaidade, unem-se na empreitada do martírio e do autoflagelo.

A falta ou falha na formação dessas pessoas também proporciona dificuldades em aceitar críticas e competir.

Isto lhe deturpa todo o entendimento do que seja a vida e passa apenas a enxergar o seu fracasso como o resultado mais imediato, pois é movido pela arrogância, prepotência, medo e a inveja.

São as pessoas conhecidas como desconformadas. Mesmo que tenham conquistado algo, nada está bom. Tem medo de enfrentar a vida, pois não se conhecem internamente e estão enclausuradas dentro do seu corpo.

No mercado de trabalho já encontramos ou iremos encontrar pessoas assim.

Elas se incomodam sobremaneira com os colegas de profissões. Passam então a exercitar suas habilidades mundanas visando a menoscabar os companheiros potencialmente mais capacitados.

Assim agindo, pensam que os neutralizando, terão espaço para galgar, sem a necessária competência, alguns cargos ou posições de destaque.

Passam num movimento frenético e descontrolado a verbalizarem inverdades pelos quatro cantos da instituição a que pertencem e também para fora do ambiente de trabalho.

Ledo engano.

Há situações que não se ganham, mas se conquistam.

As suas bocas servem apenas para a sua própria condenação: “A boca do tolo é a sua própria destruição, e os seus lábios um laço para a sua alma”.

Mas, mesmo assim, imaginemos o que pensa uma pessoa da sociedade que ouve em alto e bom som um profissional falando mal de um colega de trabalho.

Comentários desse viés geram ainda mais o descrédito à Instituição.

Por isso que os estudiosos apregoam que a maledicência é fonte para a autofagia institucional.


4. CONCLUSÃO

A busca do sucesso profissional para alguns se transforma numa verdadeira caçada. Para tanto vilipendiam a própria Instituição a que pertence, maculando-a como uma víbora quando ataca as suas vítimas.

O ser humano há que refletir sobre seu estado da natureza para poder viver efetivamente na paz e felicidade buscada por todos.

A competitividade é ferramenta importante de lapidação humana como também institucional, mas há que ser dosada com instrumento aferidos pelos sentimentos da verdade, justiça, probidade e da competência. E o mais importante é que na e para a análise o seu realizador haja com a razão e não se deixe levar pelo que ouve.

O maledicente que não busca a sua correção está fadado a autofagia moral e acaba abalando a sua Instituição.

Disto decorre que, embora para a biologia humana a autofagia seja um importante e essencial processo ao funcionamento da célula, nutrindo o corpo pela sua própria substância, em termos sociais e institucionais esse processo autofágico é perverso e contraproducente.

O autor é Delegado de Polícia, Titular da DIG de Dracena. Professor Universitário na Faculdade de Direito do CESD de Dracena. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestre em Direito pela UNIVEM, em Teoria do Direito e Teoria do Estado. Contato: luengo.garra@hotmail.com

segunda-feira, 21 de março de 2011

AS BOINAS E OS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS

Nota-se o surgimento de uma nova tendência entre as peças de uniforme do agente penitenciário, indicando o uso da boina francesa, ou simplesmente a boina preta.

Historicamente a boina em discussão é uma cobertura de uso militar, conseguinte, submete-se ao regulamento de continências, honras, sinais de respeito e cerimoniais militares, daí a razão que lhe confere o uso exclusivo aos militares.

Fala-se muito na extensão da referida cobertura militar para os grupos operacionais do sistema prisional, incluindo o Comando de Operações Especiais. Erroneamente, os patrocinadores do desígnio não se atinaram para os aspectos contraproducentes que a medida provocará.

É notório a distância que separam os “eufóricos operacionais” e os ditames acerca do uso da boina militar. Isso se traduz pela falta de estudo técnico diante daquilo que lhes apresentam. Parece-nos uma busca incansável de paridade aos milicianos. Isso, a meu ver, degenera qualquer política de construção de uma identidade institucional própria.

Percebe-se que o “ eufórico operacional” não se preocupou, ou não quis se preocupar com os princípios que norteiam a utilidade da boina. Já é perceptível a disfunção da boina no sistema prisional. Os agentes penitenciários pouco se importam com os ditames acerca do uso, não diferem lugares cobertos dos descobertos, enfim, desconhecem a magnitude da peça militar, inaugurando assim, um ambiente “desuniformizado”.

Esse ambiente “desuniformizado”, se propaga à medida que alguns a utilizam no número demasiadamente grande ou fixa próxima sobrancelhas, ou ainda aqueles que preferem o estilo pintor ou confeiteiro, o que por sua vez, compromete a aparência, expondo todos e a instituição ao ridículo.

Há ainda um entendimento consensual entre os militares que a boina superaquece a cabeça, atrapalha em vários momentos, enfim, quase não tem utilidade, não traz benefícios.

Em síntese, a boina francesa é uma cobertura que estabelece conexão exclusiva com os militares, cuja regulamentação do uso é precedida por continências, honras, sinais de respeito e cerimoniais militares – esse ritual, aliás, é incompatível com a labuta prisional, por duas razões óbvias: os preceitos legais que regem os servidores públicos civis estaduais e a função social do mister penitenciário.

Persistir com a manutenção do uso discricionário de uma cobertura militar, e o que é pior, sem ser militar, seria o marco inaugural do escárnio, do desequilíbrio, do descrédito institucional. Isso significa que, os militares tradicionais, os policiais civis e os cidadãos mais atentos achincalharão o uso da boina no sistema prisional, podem apostar nisso.

Wanderson Eustáquio Costa
Agente de Segurança Penitenciário
wandersocope@oi.com.br
26.02.2010

sábado, 19 de março de 2011

ESTABILIDADE E EFETIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO POR FUNCIONARIOS QUE EXERCEM ATIVIDADE LABORAL NOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, ADMITIDOS PELO SISTEMA CONTRATO TEMPORÁRIO OU DESIGNAÇÃO POLÍTICA.

DA REGRA GERAL PARA ADMISSÃO NO SERVIÇO PUBLICO:
CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Neste tópico será apresentado todos os conceitos na norma técnica Jurídica Referente a este artigo com estudos de doutrinadores e do posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal-STF.

1. Petrônio Braz, em sua obra Direito na Constituição;

Tratando sobre o Contrato por Prazo Determinado, após nomear as situações, leciona: "Ao serem contratados não são investidos em cargo público"..."As contratações de excepcional necessidade pública prescinde de processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública. Sendo exigido, para os demais casos, tão somente um processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público...".A remuneração dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal, não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro Permanente que desempenhem função semelhante às condições do mercado de trabalho."... Por se tratar de servidor público ocupante de função pública temporária, regida pelo regime estatutário com contrato de Direito Administrativo, a extinção do contrato não gera direitos à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da Administração, decorrente de conveniência administrativa, que importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato".

Comentários: Neste verbete, podemos observar inicialmente vários fatores preponderantes, 1ª. É “... O Contrato por prazo Determinado...”, a exigência da lei é que os contratos na modalidade deste Artigo tem um Prazo determinado de 12 (doze Meses) Podendo ser Prorrogado por igual Período.

2ª. “... Ao serem contratados não são investidos em cargo público...”, pode-se perceber claramente que a intensão a que se deve o Administrador a que se vale do referido artigo já sabe que os interessados não serão investidos em Cargos Públicos, pois se trata de um contrato UNILATERAL, onde as condições são apresentadas apenas por quem as oferece, neste contrato, excluem-se a forma tradicional que é a forma bilateral, onde as condições podem ser discutidas de forma mais justa ao contratado ou prestador de serviços.

3ª. “... Processo seletivo simplificado...” nesta disposição podemos observar que no momento que o administrador Público decide se valer deste recurso, existe uma forma de seleção, onde o ingresso poderá ser simplificado dispensando as regras gerais do certame.

4. “... A remuneração dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal, não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro Permanente que desempenhem função semelhante...”

Neste tópico podemos perceber que, a forma de contrato excepcional prevista no Artigo 37 inciso IX, CFRB/88, orienta o administrador que decidiu valer-se deste preceito legal, que o selecionado para a Atividade, não poderá sofrer discriminação Salarial, à menor daquele que, pertence ao quadro efetivo, neste caso trata-se do salário Base e não de determinadas vantagens como progressão na carreira, haja vista, que o contrato tem um tempo determinado.

5. “... Extinção do contrato não gera direitos à indenização...” Na modalidade que o Administrador Publico optou, não gera direitos do Artigo 7º da CFRB/88, dos direitos Sociais, ao contratado nesta modalidade, pois trata-se de contrato Temporário, é um fato Excepcional no Direito Administrativo.

Concluindo:

Os princípios que regem o contrato de trabalho são diversos do que regem o contrato do art.37, IX, da CF. Enquanto um é de natureza contratual, bilateral, e de ordem privada, o segundo tem natureza de ordem institucional, unilateral e está vinculado, via de regra, ao Regime Estatutário, posto que a lei complementar que regula o Regime Jurídico Único, o trata, vinculando-o aos direitos e deveres de todo servidor público estatutário. Se o Judiciário Trabalhista, pretender estender ao servidor contratado pelo inciso IX, o protecionismo que é dado ao empregado celetista privado, os entes administrativos terão sérias dificuldades. É preciso capacitar os juízes trabalhistas para o novo desafio.

No Mesmo Entendimento:

Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo;

Sobre a contratação por prazo determinado, de forma quase lacônica, ensina: Os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral da previdência social. A contratação só pode ser por tempo determinado e com finalidade de atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público. Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude constitucional.

Vejam-se as palavras de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:

"Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para a sua titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não estável." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995, 2a. ed., p. 381)

"Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16a. ed., 1991, p. 377).

Vejam-se as palavras de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

Entende que a "efetivação" "é um plus em relação à estabilidade", pois o Texto Constitucional "mencionou os funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou vitalício". Mas, em continuação, afirma que "se se estabilizaram no cargo para o qual se concursaram, são, na verdade, efetivos ou vitalícios". (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, 2a. ed., p. 122). Ora, se cronologicamente a estabilidade no serviço público se dá quando o funcionário já é efetivo, logo, em momento posterior à aquisição da efetividade, como pode ser esta um plus em relação àquela?

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, depois de reconhecer que a efetividade seja pressuposto lógico e necessário para a aquisição da estabilidade do servidor público "stricto sensu", diz:
"O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implica efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por concurso: a conclusão se confirma pela norma do § 1o. do mesmo dispositivo, que permite a contagem de tempo de serviço prestado pelos servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional, "como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei". (Direito Administrativo, Ed. Atlas, São Paulo, 1996, 7a. ed., p. 377).

Como dito por DIÓGENES GASPARINI:

"SERVIDORES PÚBLICOS – São caracterizados pela profissionalidade (prestam serviços à Administração pública direta e indireta, como profissionais), pela dependência do relacionamento (as entidades a que se vinculam prescrevem seus comportamentos nos mínimos detalhes, não lhes permitindo qualquer autonomia) e pela perenidade (não – eventualidade) da relação de trabalho que ajustaram com as referidas entidades. Não importa, então, o regime, estatutário ou celetista, pelo qual se vinculam à Administração Pública direta e indireta, se a relação de trabalho é marcada por essas notas. Todos são servidores públicos. A expressão designa os que prestam serviço sob o regime estatutário ou celetista e abarca tanto os que se ligam às entidades públicas (União, Estado – Membro, Distrito Federal, Município, autarquias e fundações públicas) como os que se vinculam às entidades privadas criadas pelo Poder Público, como são as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas. Por isso, com acerto, como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão "não é restrita aos agentes titulares de cargos ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público" (Regime Constitucional, cit., p. 32)". (Direito Administrativo Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, 4a. ed., p. 116-117).

COMENTÁRIOS DESTE ESTUDO:

Não sei se observaram nas condições acima, más não lhe são familiar as condições de admissão; prazo Determinado, Processo seletivo simplificado, Extinção do contrato que não gera direitos à indenização, remuneração igual ao do quadro de carreira, pois bem, são estas as condições que vive hoje o funcionários terceirizado, os doutrinadores apresentam suas conclusões, à partir do que ocorre no quadro jurídico atual, obtendo como fonte, a Constituição Federal, Jurisprudência do STF e a própria Norma Reguladora.

PASSAREMOS AGORA A CONSULTA DAS DECISÕES QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEM TOMADO A ESTE ASSUNTO.

DA ESTABILIDADE APÓS 5 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO;

Art. 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é a estabilidade excepcional. Essa é conferida àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição CFRB/1988.
Constitucional. <Estabilidade> excepcional: art. 19 do ADCT-CF/1988. Requisitos. Inobservância. O preceito do art. 19 do ADCT-CF/1988 deferiu a <estabilidade> aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37, II, da CF, mas a <estabilidade> somente se adquire se observado o lapso temporal de 5 (cinco) anos continuados de prestação de serviço público." (AI 465.746-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-10-2004, Primeira Turma, DJ de 26-11-2004.). Fonte www.stf.gov.br.

Comentários: neste tópico Supremo Tribunal Federal, corroborou com o Artigo 19 do ADCT-CF/88, quando ele expressa que tem que ter 05 anos de prestação continua, ele refere-se há 05 anos antes da promulgação da Constituição de 1988, ou seja, tem que ter sido admitido não importa a forma de ingresso CLT ou Estatutário precário, no ano de 1983, como os senhores verificarão nas decisões abaixo.

A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma <estabilidade> excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte-(STF) tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecido no ADCT Federal. “Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 9-8-1996) e ADI 208, Rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19-12-2002), entre outros.” (ADI 100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: ADI 88, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-5-2000, Plenário, DJ de 8-9-2000; ADI 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 16-3-2007; ADI 125, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 27-4-2004). Fonte www.stf.gov.br

“Efetividade e <estabilidade>. Não há que confundir efetividade com <estabilidade>. Aquela é atributo do cargo, designando o <funcionário> desde o instante da nomeação; a <estabilidade> é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. <Estabilidade>: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de <estabilidade> no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da <estabilidade>, que é conferida ao <funcionário> público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma <estabilidade> especial no serviço público, que não se confunde com aquela <estabilidade> regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de <estabilidade> excepcional, como título.” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.).Fonte www.stf.gov.br

"A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos – 1987 a 1992 –, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17-2-1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27-8-1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25-6-1999. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos." (RE 442.683, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006.) No mesmo sentido: RE 466.546, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-2-2006, Segunda Turma, DJ de 17-3-2006. Fonte www.stf.gov.br

“Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CF/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público." (AI 680.939-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.) No mesmo sentido: AI 751.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009; AI 668.430-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009; AI 743.712-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009. Fonte www.stf.gov.br

FUNDAMENTAÇÃO: “O próprio caput do art. 19 do ADCT apenas conferiu <estabilidade> no serviço público, e não enquadramento em cargos, e, ainda assim, para os que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição (5-10-1988) ‘há pelo menos cinco anos continuados’, não sendo esse o caso dos impetrantes, recorridos, todos admitidos no período de 1984 a 1988. Ademais, o § 1º do art. 19 deixou claro que ‘para fins de efetivação’ os servidores referidos no caput haveriam de se submeter a concurso. E o § 2º ainda aduziu que o disposto no artigo ‘não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança’, que seria, em princípio, a situação dos recorridos." (RE 190.364, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 14-11-1995, Primeira Turma, DJ de 1º-3-1996.) No mesmo sentido: RE 181.883, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-11-1997, Segunda Turma, DJ de 27-2-1998; ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-4-1996, Plenário, DJ de 9-8-1996. Fonte www.stf.gov.br

AÇÃO ACEITA E REJEITADA PELO STF: "Regime jurídico único para os servidores civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado, Lei 11.712/1990, do Estado do Ceará. Dispositivos impugnados resultantes de emendas a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Concurso interno, ampliação das hipóteses de aquisição de <estabilidade> e negociação. Rejeição, pela Assembleia, do veto aposto pelo Governador. Concurso público. Violação do art. 37, II, CF. Pressupostos da <estabilidade> extraordinária. Art. 19, § 1º, do ADCT. Interpretação estrita. Jurisprudência do STF. Regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa à independência e harmonia entre os Poderes. Sujeição ao principio da reserva absoluta de lei. Negociação. Inadmissibilidade da transigência no regime jurídico público." (ADI 391, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 15-6-1994, Plenário, DJ de 16-9-1994). Fonte www.stf.gov.br

A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa
hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.
“Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009. Fonte www.stf.gov.br

Artigo 41 da CFRB/88.

Face às argumentações declinadas, o que se questiona aqui, é se a estabilidade prevista na norma do artigo 41 da Carta Constitucional, é auto-aplicável aos lotados em empregos públicos regidos pelas leis trabalhistas, diante da não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho.
REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE – ARTIGO 41, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O artigo 41, da Constituição da República atribui estabilidade "aos servidores" públicos e não ao "funcionário", como se dava sob a égide das Constituições de 1967 e de 1969. Ora, sabidamente, "servidor" é gênero, de que o empregado público é espécie. De outro lado, a lógica do sistema constitucional parece indicar que a estabilidade é extensiva a estatutário e celetista, sem distinção. Portanto, servidor celetista concursado dispensado sem justa causa faz jus à reintegração no emprego com todos os seus consectários legais. (TST – RR 224.870/95-1 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 17.10.1997)

SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSADO – REGIME CELETISTA – DISPENSA – Irregular a dispensa do servidor público admitido após aprovação em concurso público. Se é verdade que este é exigência constitucional (inciso do art. 37 da CF), aliás salutar exigência, não menos verdade é que o art. 41, inserido no mesmo capítulo da Carta
Magna, garanta a estabilidade, após dois danos, dos admitidos sob essa condições. Ambos os dispositivos (arts. 37 e 41 da CF) não distinguem entre o servidor celetista e o estatutário. A acolhida ao procedimento do reclamado significaria possibilitar que o ente público adotasse como regime estatutário o celetista e ter-se-ia que seus servidores jamais alcançariam a estabilidade, fato que motivou exatamente a elaboração dos referidos dispositivos. A reintegração dos reclamantes é medida que se impõe, imprescindível à observância dos princípios da legalidade e da moralidade, insertos no caput do art. 37 da Carta Política. (TRT 15ª R. – Ac. 3ª T. 3.730/97 – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 31.03.1997)

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. – E inaplicável ao empregado celetista o art., 41, caput, da CF, por se destinar aos servidores de que cogita o art. 39, caput, da CF, aos estatutários. (TRT 1ª R. – RO 19634/91 – 3ª T. – Relª. Juíza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 23.05.1995).
ESTABILIDADE – ART. 41 DA CF – Tal dispositivo não se aplica ao servidor celetista mas, apenas, ao estatutário, devidamente nomeado após concurso público. Aos celetistas a CF dirigiu somente o art. 19 do ADCT. (TRT 15ª R. – Proc. 13.799/95 – Ac. SE 2ª T. 633/97 – Relª. Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco – DOESP 29.09.1997) .

CONCLUSÃO:

De todo o exposto, a conclusão é que os tribunais tem sido severo no trato com o controle de Constitucionalidade, pois a proteção da Constituição Federal é dever constitucional do STF e STJ, quando informei que os fatos do contrato devem ser mais bem colocados, ou seja, que esta ação que estão querendo promover não há um embasamento legal do Pedido, é para não perder tempo e nem causar alguma esperança, sem algo mais concreto, pois a realidade é outra.
O outro fato que quero deixar bem claro, é que, o merecimento de que seja resolvida em prol dos agentes de segurança Terceirizado é uma questão de Justiça, pois alguns colegas já passaram o que muitos grandes agentes penitenciários, já passaram por maus momentos no trabalho como, por exemplo, não ter um “cassetete” para se defender, muitos trabalharam 10, 15,20 ou 25 anos e até hoje não tem segurança nenhuma de seu futuro, o que eu acho é que deveria ser buscado Direitos reais, como o da prova de título, que é totalmente legal e previsto em lei, esta prova de titulo, tem como objetivo o de buscar profissionais já com experiência na área, com suas especializações e preparações, para o estado é muito bom.
Quero também esclarecer que quem tem contrato com mais de 02 anos, tem direitos, e direitos reais, de inclusive ser indenizados, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a matéria de soluções de casos, no caso de Servidores Efetivos, resolvem-se nos tribunais de Justiça e no caso de Servidores contratados no Tribunal do Trabalho, ora, tem que ser buscado o direito real para que sejam reparadas as desproporcionalidades que ocorrem com o contrato.

Este é o parecer técnico e objetivo, na minha humilde opinião, dentro das normas de direito que estão ocorrendo hoje, no Supremo tribunal Federal.

HEBERT FARIA.
E-mail. Hebert.faria@sga.pucminas.br

Fonte: blog do corleone
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